Procedimento administrativo de contratação pelos governos Federal, Estadual ou Municipal, é preciso entender como funcionam as hipóteses que põem a salvo o “dever de licitar” ou “as hipóteses de contratação direta”.
Pensando em auxiliar na compreensão desse tema, no artigo de hoje vamos apresentar as diferenças entre licitação dispensável, dispensada e inexigível. Continue lendo para se aprofundar no assunto:
Qual a diferença entre licitação dispensável, dispensada e inexigível?
Tanto a Lei nº 8.666/93 quanto a Lei nº 14.133/2021 preveem três hipóteses para a licitação pública: licitação dispensável, dispensada e inexigível. Vamos entender cada uma delas a seguir:
Licitação Dispensável
Nessa hipótese a licitação é realizável, mas a lei confere discricionariedade ao gestor de não submeter a contratação ao procedimento licitatório, em elenco taxativo. (Art. 24 da Lei nº 8.666/93 e 75 da Lei nº 14.133/2021).
Licitação Dispensada
A licitação dispensada, por seu turno, compreende as hipóteses em que o Estatuto Licitatório ordena a não realização de procedimento licitatório, as quais referem-se a casos específicos de alienação de bens públicos (imóveis: art. 17, I da Lei nº 8.666/93 e art. 76, I da Lei nº 14.133/2021; e móveis: art. 17, II da Lei nº 8.666/93 e art. 76, II da Lei nº 14.133/2021).
Diferente da licitação dispensável, nessa hipótese, a administração pública não terá a opção de escolher entre fazer ou não o processo licitatório, sendo obrigatória a não realização do procedimento.
Para não confundir, vale diferenciar as duas formas de dispensa, cujas hipóteses são taxativas:
Licitação dispensável: pressupõe a possibilidade de competição, mas o procedimento licitatório é opcional. (Art. 24 da Lei nº 8.666/93 e Art. 75 da Lei nº 14.133/2021).
Licitação dispensada: não terá procedimento licitatório obrigatoriamente, cujos casos referem-se à alienação de bens móveis e imóveis. (Art. 17 da Lei nº 8.666/93 e 76 da Lei nº 14.133/2021).
Licitação Inexigível
Por último, mas não menos importante, a licitação inexigível configura-se quando não há possibilidade de iniciar um processo licitatório em decorrência da inviabilidade de competição, levando o administrador a uma única opção: contratar sem licitar.
Vale citar o rol – ampliado pela Lei nº 14.133/2021 – que, embora tenha natureza meramente exemplificativa, contém as situações que a lei reconhece a inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição:
I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização;
IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Para aqueles que desejam envolvimento com os processos de licitação pública, é fundamental se especializar e estar por dentro de todas as normas e aplicações. Vale a pena impulsionar seu conhecimento assinando nossa newsletter para receber mais conteúdos informativos como esse, e também, visitar nossa loja para conhecer nossos cursos, publicações e webinars online!